O Manual dos Membros de Mesa das Eleições Presidenciais de 23 de Janeiro de 2011 diz o seguinte:
“Os membros das mesas eleitorais devem assegurar a correcta disposição, na sala da mesa de trabalho e das câmaras de voto por forma a que, por um lado, seja rigorosamente preservado o segredo de voto – ficando as câmaras colocadas de modo a que quer os membros da mesa quer os delegados não possam descortinar o sentido de voto dos eleitores – e se evite, por outro lado, que os eleitores fiquem fora do ângulo de visão da mesa e delegados (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2002, DR II Série, n.º 25, de 30/01/2002).”
Já o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2002, DR II Série, n.º 25, de 30/01/2002 diz o seguinte:
“(…)condicionalismo explicitado na primeira parte da respectiva missiva. Recomendava-se nesta que:«Os membros das mesas eleitorais devem localmente assegurar a correcta disposição, na sala, da mesa de trabalho e da câmara de voto por forma que, por um lado, seja rigorosamente preservado o segredo de voto — ficando as câmaras de voto colocadas de modo a que quer os membros da mesa quer os delegados não possam descortinar o sentido de voto dos eleitores — e, por outro, que a figura do eleitor possa ser observada na íntegra (de costas) por todos os membros da mesa e delegados.» (Itálicos aditados.)
Não pode, na verdade, considerar-se que o posicionamento em causa da câmara de voto, correspondendo à informação do STAPE, tenha vulnerado, só por si, a liberdade e a confidencialidade do voto dos eleitores (…)”